As despesas que, sem dotação ou com dotação insuficiente no Orçamento do Estado, sejam inerentes ao normal funcionamento dos serviços do governo civil ou ao desempenho das funções de governador civil, bem como todas as outras impostas por lei, poderão ser suportadas pelos cofres privativos dos governos civis mediante despacho favorável do Ministro da Administração Interna.
Artigo 27.º — Encargos dos cofres privativos dos governos civis
Vigente desde: 21/04/1992
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Em vigor desde 21/04/1992