Os montantes a que se referem a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, são fixados, respectivamente, em 3500 e 200 vezes o montante correspondente ao índice 100 da escala indiciária para a carreira de regime geral da função pública, sendo o valor final arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
Artigo 28.º — Fiscalização prévia de contratos pelo Tribunal de Contas
Vigente desde: 21/04/1992
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Em vigor desde 21/04/1992