- 1 -Ficam sujeitas, em 1992, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das destinadas a remunerações certas e permanentes, segurança social, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, encargos da dívida pública, aquisições de bens e serviços das comissões internacionais no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, dotações de valor anual não superior a 100 contos e, bem assim, as dotações de despesas de capital incluídas no PIDDAC.
- 2 -Ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços e inscrições.
- 3 -Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo das competências atribuídas aos dirigentes dos serviços pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 4 -Nos serviços e fundos autónomos e nos serviços sem autonomia administrativa e financeira que elaboram orçamentos privativos a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças, salvo se for excedido o montante de 200000 contos por dotação e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 3.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 21/04/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1992