- 1 -As dotações inscritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as constantes de orçamentos privativos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -A competência para aprovar e visar programas e projectos poderá ser objecto de delegação por parte do ministro da tutela nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território no director-geral do Departamento Central de Planeamento, podendo sê-lo também a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos.
- 3 -O Ministro do Planeamento e da Administração do Território poderá, por despacho, dispensar genericamente de serem por si visadas alterações orçamentais de programas e projectos incluídos no capítulo «Investimentos do Plano».
- 4 -Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de investimentos do Plano deverá contar, obrigatoriamente, a data do despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território que tenha visado o correspondente programa.
- 5 -Os contratos enviados ao Tribunal de Contas para efeito de visto cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas nos investimentos do Plano deverão apresentar, para além do escalonamento plurianual dos encargos, a indicação do projecto a que respeitam e devem ser enviados à Delegação do PIDDAC da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para efeitos de registo.
- 6 -Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo da elaboração dos programas a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.º 1, só poderão aplicar as dotações aí referidas depois de introduzirem as correspondentes alterações no respectivo orçamento nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do presente diploma, devendo fornecer ao Departamento Central de Planeamento os elementos que por este forem solicitados como necessários para o acompanhamento da respectiva execução orçamental.
- 7 -Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAC, o Departamento Central de Planeamento apresentará ao Governo relatórios respeitantes aos principais programas e projectos.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser enviada ao Departamento Central de Planeamento em tempo útil, designadamente pelos serviços executores, a informação da execução material e financeira.
Artigo 5.º — Dotações para investimentos do Plano
Vigente desde: 21/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1992