- 1 -A articulação entre os Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território no que respeita aos financiamentos do FEDER com repercussões no Orçamento do Estado será feita através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, da Direcção-Geral do Tesouro, da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e do Departamento Central de Planeamento.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional manterá informada a Direcção-Geral da Contabilidade Pública no que se refere aos programas e projectos co-financiados e respectivos pagamentos e o Departamento Central de Planeamento facultará a compatibilização entre os programas e projectos co-financiados e os programas e projectos incluídos no PIDDAC.
Artigo 6.º — Verbas do FEDER
Vigente desde: 21/04/1992
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Em vigor desde 21/04/1992