A constituição de fundos permanentes de montante superior ao previsto no n.º 26 do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, fica dependente da autorização do respectivo ministro, precedida de concordância do Ministro das Finanças, devendo os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico ser repostos nos cofres do Estado até 14 de Fevereiro seguinte.
Artigo 8.º — Fundos permanentes
Vigente desde: 21/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1992