- 1 -Os preparados de carne referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º só podem ser comercializados se:
- a)Tiverem sido obtidos a partir de carnes frescas, com excepção das carnes de solípedes, que:
- i)Estejam em conformidade com o disposto no artigo 3.º da legislação referida no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º deste anexo;
- ii)Se tiverem sido importadas, estejam em conformidade com as disposições da Portaria n.º 41/92 ou do capítulo III da Directiva n.º 71/118/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo anexo B da Directiva n.º 92/116/CEE, e da Directiva n.º 92/45/CEE, e com as exigências dos artigos 3.º, 6.º e 8.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1001/93 ou do capítulo 11 do anexo I da Portaria n.º 492/95 e sejam controladas nos termos da regulamento aprovado pela Portaria n.º 774/93. Caso se trate de carnes frescas de suíno e de solípedes, devem ter sido submetidas a uma análise de pesquisa de triquinas, nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 241/90, ou a um tratamento pelo frio, em conformidade como anexo E desta portaria;
- b)Tiverem sido fabricados num dos estabelecimentos referidos no n.º 2, alínea d), do artigo 2.º deste anexo que:
- i)Satisfaça as exigências do capítulo III do anexo B;
- ii)Tenha sido objecto de aprovação e conste da ou das listas elaboradas nos termos do n.º 1 do artigo 8.º deste anexo;
- c)Tiverem sido fabricados a partir de carnes que, caso sejam ultracongeladas, tenham sido elaboradas num prazo máximo, após o abate, de 18 meses para a carne de bovino, 12 meses para as carnes de ovino e caprino, aves de capoeira, coelho e caça de criação e de 6 meses para as carnes das outras espécies, podendo a autoridade competente autorizar que a desossagem se efectue num local que anteceda o da elaboração dos preparados de carne de suíno e de ovino, desde que esta operação se realize nas devidas condições de higiene e qualidade;
- d)Se tiverem sido embalados e, caso se destinem a ser colocados no mercado:
- i)Sob forma refrigerada, tiverem sido levados o mais rapidamente possível a uma temperatura interna inferior a +2ºC para os preparados de carne obtidos a partir de carnes picadas, a +7ºC para os preparados obtidos a partir de carnes frescas, a +4ºC para os preparados de carne de aves de capoeira e a +3ºC para os preparados que contenham miudezas;
- ii)Sob forma ultracongelada, tiverem sido levados a uma temperatura interna inferior a -18ºC o mais rapidamente possível, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 251/91.
- a)Tiverem sido obtidos a partir de carnes frescas, com excepção das carnes de solípedes, que:
- 2 -Os preparados de carne devem, para além das exigências previstas no n.º 1, satisfazer as seguintes:
- a)Terem sido produzidos nos termos do disposto no capítulo IV do anexo B;
- b)Terem sido controlados nos termos do disposto no artigo 8.º deste anexo e no capítulo V do anexo B;
- c)Terem sido marcados e rotulados nos termos do disposto no capítulo VI do anexo B;
- d)Terem sido acondicionados e embalados de acordo com as exigências do capítulo VII do anexo B e armazenados em conformidade com o capítulo VIII do anexo B;
- e)Terem sido transportados nos termos do capítulo IX do anexo B;
- f)Serem acompanhados, durante o transporte, do certificado de salubridade referido no anexo F, que deverá ser conservado pelo destinatário durante o período mínimo de um ano, por forma a poder ser apresentado à autoridade competente, a seu pedido.
- 3 -Excepto as salsichas frescas e a carne para salsicha, os preparados de carne obtidos a partir de carnes picadas de animais de talho só podem ser comercializados se cumprirem as exigências do artigo 3.º deste anexo.
- 4 -Enquanto se aguarda uma eventual regulamentação comunitária aplicável em matéria de ionização, os preparados de carne não podem ser submetidos a radiações ionizantes, não afectando a presente disposição regras nacionais aplicáveis à ionização para fins medicinais.
- 5 -O IPPAA pode, para efeitos de aprovação, conceder derrogações às exigências do capítulo I do anexo B, bem como do capítulo I do anexo B do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1229/93 e do anexo A, capítulo I, n.º 2 - a) (no que diz respeito às torneiras) e n.º 11 (no que diz respeito aos armários), do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, a estabelecimentos de fabrico que elaborem preparados de carne e que não possuam estrutura e capacidade de produção industrial.
- 6 -Podem igualmente ser concedidas derrogações ao capítulo I, n.º 1, do anexo B do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1229/93 no que se refere aos compartimentos de armazenagem das matérias-primas e dos produtos acabados, devendo, neste caso, dispor o estabelecimento de, pelo menos:
- i)Um compartimento ou dispositivo para a armazenagem das matérias-primas, se essa armazenagem aí for efectuada;
- ii)Um compartimento ou dispositivo refrigerado para a armazenagem dos produtos acabados, se essa armazenagem aí for efectuada.
- i)Um compartimento ou dispositivo para a armazenagem das matérias-primas, se essa armazenagem aí for efectuada;
Artigo 5.º
Vigente desde: 25/05/1996
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Em vigor desde 25/05/1996