Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, é vedado ao pessoal que presta serviço no IND fazer parte dos corpos gerentes das federações, associações ou clubes desportivos, bem como da Confederação do Desporto de Portugal ou do Comité Olímpico de Portugal.
Artigo 21.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 26/03/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/1997