- 1 -Ao presidente compete coordenar a actividade do IND e, em especial:
- a)Assegurar o funcionamento e a gestão do IND, bem como o desenvolvimento das suas actividades;
- b)Decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal, nomeadamente quanto ao recrutamento, nomeação, colocação, promoção, transferência, exoneração ou cessação de contrato;
- c)Celebrar os contratos-programa de desenvolvimento desportivo previamente autorizados pelo membro do Governo que tutela o desporto;
- d)Celebrar, mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área do desporto, acordos, protocolos ou contratos, com entidades públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional, em articulação, neste último caso, com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- e)Autorizar a cedência ou exploração de instalações, equipamentos e serviços desportivos a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito das atribuições do IND;
- f)Gerir o património do IND, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados, nos termos da lei;
- g)Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das atribuições do IND, dentro dos limites legais.
- 2 -O presidente é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
- 3 -O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Artigo 4.º — Presidente
Vigente desde: 26/03/1997
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Em vigor desde 26/03/1997