- 1 -O ficheiro de emissão de certificados de contumácia é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos aos titulares da informação certificada e a cada emissão ocorrida:
- a)Nome;
- b)Número de identificação civil ou passaporte e referência à respectiva entidade ou país emissor;
- c)Número do registo de contumaz;
- d)Naturalidade;
- e)Data de nascimento;
- f)Nacionalidade;
- g)Efeitos de cada declaração de contumácia;
- h)Identificação do tribunal e processo onde haja sido proferida cada decisão;
- i)Crime imputado ao arguido e disposições legais que o punem;
- j)Data do registo de contumaz e das decisões de contumácia.
- 2 -Tratando-se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, os elementos constantes do ficheiro são a denominação, a sede, o número de identificação de pessoa colectiva, o número do registo de contumaz e os elementos previstos nas alíneas g) a j) do número anterior.
- 3 -Quando o certificado de contumácia é emitido a requerimento de terceiro, integram também o ficheiro informático os seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos ao terceiro requerente:
- a)Nome;
- b)Número de identificação civil ou passaporte e referência à respectiva entidade ou país emissor;
- c)Número de identificação de pessoa colectiva.
- 4 -Além dos dados pessoais referidos nos números anteriores, o ficheiro informático pode ser integrado por alguns dos seguintes dados relativos à emissão, quando aplicáveis:
- a)Indicação da data, hora e terminal de emissão;
- b)Indicação da natureza do certificado emitido e do fim a que se destina;
- c)Serviço intermediário;
- d)Entidade requisitante e número do processo a que se destina o certificado;
- e)Outros indicadores administrativos, exclusivamente relativos ao processamento automático da emissão.
Artigo 6.º — Constituição do ficheiro de emissão de certificados de contumácia
RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/08/2015