- 1 -Para os fins do disposto no artigo 23.º, os partidos políticos indicarão aos presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais os nomes dos delegados que designarem para cooperar com as comissões de recenseamento.
- 2 -Aquelas autoridades devem comunicar imediatamente às comissões de recenseamento os nomes indicados.
ARTIGO 27.º — (Delegados dos partidos políticos)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974