Imediatamente após a publicação da presente lei:
- a)O Governo, pelo Ministério da Administração Interna, anunciará, através dos jornais diários, da Radiotelevisão Portuguesa e das estações públicas e privadas de radiodifusão, a data da abertura e o prazo do recenseamento dos eleitores da Assembleia Constituinte;
- b)Os chefes de secretaria das câmaras municipais e, em Lisboa e Porto, os administradores de bairro anunciarão a data de abertura e o prazo do recenseamento por editais a publicar em dois jornais do concelho, se os houver, e a afixar nas portas das igrejas e nos lugares públicos de maior afluência;
- c)As autoridades diplomáticas ou consulares competentes anunciarão aos residentes no estrangeiro, nas condições indicadas no artigo 4.º, n.º 1, a data da abertura, o prazo do recenseamento e os termos em que este deverá ser feito;
- d)A autoridade superior no território promoverá a publicação de idênticos anúncios nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa.