- 1 -De 7 a 16 de Janeiro de 1975 estará exposta, na sede da junta de freguesia ou no local onde funciona a comissão de recenseamento, uma cópia fiel do caderno definitivo do recenseamento, para exame e reclamação dos interessados.
- 2 -O disposto no n.º 1 é igualmente válido, fora do território eleitoral, nos consulados de carreira, secções consulares ou embaixadas indicadas para efeito de recenseamento e nos locais dos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa fixados nos termos do n.º 1 do artigo 23.º
- 3 -O exame será feito tanto pelos cadernos originais no estrangeiro e nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa como pelas cópias referidas no n.º 5 do artigo 19.º
- 4 -Os partidos políticos poderão obter cópia ou fotocópia dos cadernos eleitorais a que se referem os números anteriores desde que paguem as despesas ou ponham à disposição das comissões de recenseamento os meios técnicos adequados.
ARTIGO 36.º — (Exposição de cópia para exame e reclamação)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974