- 1 -Até 18 de Janeiro de 1975 poderá qualquer eleitor reclamar, perante a comissão de recenseamento, das omissões ou inscrições indevidas no caderno de recenseamento da sua freguesia. O mesmo direito têm os partidos políticos em todo o território eleitoral.
- 2 -A comissão de recenseamento decidirá as reclamações até 23 de Janeiro de 1975, devendo afixar imediatamente as suas decisões na sede da junta de freguesia ou no local do seu funcionamento.
- 3 -O direito de reclamação referido no n.º 1 pode, com as necessárias adaptações, ser exercido fora do território eleitoral por qualquer eleitor.
ARTIGO 37.º — (Reclamações)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974