- 1 -A inscrição de um cidadão no caderno de recenseamento, definitivo ou suplementar, implica a presunção de que ele tem capacidade eleitoral.
- 2 -Esta presunção só poderá ser ilidida por documento, que a mesa da assembleia do voto possuir ou lhe for apresentado, comprovativo de incapacidade, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º
ARTIGO 42.º — (Presunção de capacidade eleitoral)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974