Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstas nos artigos 33.º a 35.º, que não cumprirem a respectiva obrigação, serão punidos com multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 51.º — (Não cumprimento do dever de informação para efeito de recenseamento)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974