- 1 -Aquele que no território eleitoral, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento eleitoral, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete ou a aposição nele da impressão digital será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 5000$00.
- 2 -Aquele que, por violência, ameaça ou artifício fraudulento, determinar o eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou o levar a inscrever-se fora da freguesia ou do local competente ou fora do prazo será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.
- 3 -Se o facto referido no número anterior for praticado por qualquer membro da comissão de recenseamento ou delegado de partido político a prisão será de um a dois anos.
ARTIGO 52.º — (Obstrução à inscrição)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974