- 1 -Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos de recenseamento será punido com a prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.
- 2 -Ficam sujeitos à mesma pena os membros da comissão de recenseamento que dolosamente não procedam à correcção dos cadernos definitivos ou à elaboração dos cadernos suplementares, nos termos do artigo 39.º
ARTIGO 56.º — (Falsificação de cadernos de recenseamento)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974