- 1 -O território eleitoral divide-se, para efeito da eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, em círculos eleitorais.
- 2 -Os círculos eleitorais coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm por sede as suas capitais.
ARTIGO 1.º — (Círculos eleitorais)
Vigente desde: 15/11/1974
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