- 1 -A assembleia de apuramento geral será composta por:
- a)O corregedor do círculo judicial com sede na capital do distrito e, em Lisboa e Porto, o corregedor-presidente da 1.ª Vara Cível, que servirá de presidente;
- b)Dois juristas escolhidos pelo presidente;
- c)Dois professores de Matemática que leccionem na capital do distrito, designados pelo Ministro da Educação e Cultura;
- d)Seis presidentes de assembleia de voto, designados pelo governador civil;
- e)Um chefe de secretaria judicial da sede do distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário sem voto.
- 2 -A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do governo civil. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
- 3 -Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
ARTIGO 110.º — (Assembleia de apuramento geral)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974