- 1 -Da operação referida no artigo anterior lavrar-se-á auto.
- 2 -À Comissão Nacional das Eleições e ao tribunal da relação do distrito judicial respectivo serão enviadas cópias do auto.
- 3 -Ao governador civil serão enviadas cópias do auto e das listas admitidas.
ARTIGO 32.º — (Auto do sorteio)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974