- 1 -As listas definitivamente admitidas serão publicadas no prazo de cinco dias por editais do governador civil, afixados à porta dos edifícios do tribunal e do governo civil e de todas as câmaras municipais do círculo.
- 2 -No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente elas serão enviadas pelo governador civil, juntamente com os boletins de voto.
ARTIGO 33.º — (Publicação das listas)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974