- 1 -A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
- 2 -As assembleias de voto das freguesias com mais de 500 eleitores serão divididas em secções de voto de maneira a que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.
- 3 -Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada, poderão ser anexadas as assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a 500 e a soma deles não ultrapassar sensivelmente esse número.
- 4 -Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal fixar os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores, comunicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou dez eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer, no prazo de cinco dias, para o governador civil, o qual decidirá definitivamente em igual prazo.
ARTIGO 42.º — (Assembleias de voto)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974