- 1 -Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal os seus delegados e os suplentes às assembleias de voto da respectiva área.
- 2 -A cada delegado e seu suplente será imediatamente entregue uma credencial.
ARTIGO 48.º — (Designação dos delegados das listas)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974