- 1 -Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 50.º, n.º 2, procederá com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para que todos possam certificar de que se encontra vazia.
- 2 -Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das listas.
ARTIGO 89.º — (Abertura da votação)
Vigente desde: 15/11/1974
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/11/1974