- 1 -Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100 m, não é permitida a presença de qualquer força armada.
- 2 -Só quando for necessário pôr termo a algum tumulto, obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício, quer na sua proximidade, ou em caso de desobediência às ordens do presidente, poderá este, consultada a mesa, requisitar a força armada, devendo fazê-lo por escrito e com indicação do motivo.
- 3 -Enquanto a força armada permanecer no local da assembleia, e até quinze minutos depois de ter retirado, suspender-se-ão as operações eleitorais, sob pena de nulidade da eleição.
ARTIGO 97.º — (Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974