- 1 -É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância do preceituado no número anterior o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 576/70.
- 2 -São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste decreto. Artigo 10.º
(Sinalização)
Serão aprovados por portaria do Secretário de Estado do Ambiente os sinais indicativos de proibição, permissões e de condicionamento previsto neste decreto para os quais não existam já modelos legalmente estabelecidos.
Artigo 9.º — (Violações)
Vigente desde: 28/07/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/07/1976