- 1 -Até à data de entrada em exercício da comissão instaladora referida no artigo 4.º do presente decreto, fica dependente de autorização do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e dos Ministérios da Agricultura e Pescas, das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção, dentro do perímetro do Parque, a realização dos seguintes trabalhos:
- a)Construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios e outras instalações;
- b)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
- c)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral dos terrenos;
- d)Derrube de árvores em maciço;
- e)Abertura de novas vias de comunicação e a passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;
- f)Abertura de fossas ou depósitos de lixo;
- g)Captação e desvio de água;
- h)A caça nas áreas de paisagem protegida e reserva paisagística.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos.
Artigo 8.º — (Iniciativas sujeitas à autorização superior)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976