Cria o Parque Natural da Arrábida
(Criação do Parque Natural da Arrábida)
Reconhecendo a insuficiente protecção conferida pelas medidas preventivas decretadas para a zona pelo Decreto n.º 355/71, de 16 de Agosto, e nos termos da base IV da Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, é criado o Parque Natural da Arrábida.
(Delimitação da área)
Do sítio de Arca de Água, pela azinhaga, do limite do concelho de Setúbal até à estrada municipal n.º 531;
Pelo alinhamento do marco geodésico do Alto da Califórnia com a Ponta da Meia Velha, que é o limite sul do oceano Atlântico.
Lugar do Pedrão - povoado situado na encosta E. da serra de S. Luís, à cota de 165 m.
Grutas artificiais da Quinta do Anjo, situadas no limite da referida povoação.
Rotura - povoado situado na encosta S. E. da serra de S. Luís.
Roça do Casal do Meio - monumento funerário do final da idade do bronze situado a 400 m para N. N. E. do Casal do Meio, Quinta do Calhariz.
Estas reservas poderão ser botânicas, zoológicas e geológicas.
(Prazo)
(Administração)
Até à entrada em vigor da portaria que regulamentará a orgânica e o funcionamento do Parque, este será administrado por uma comissão instaladora, a que presidirá um representante do Serviço Nacional de Parques e Reservas, a designar pelo Secretário de Estado do Ambiente, de que farão parte um representante do Ministério da Agricultura e Pescas, Ministério das Obras Públicas, Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, representantes dos municípios interessados, das juntas de freguesia locais, Comissão de Turismo da Serra da Arrábida e a Comissão de Arte e Arqueologia da Câmara de Setúbal.
(Contravenções)
Constitui contravenção:
a) A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades em terrenos abrangidos no Parque sem autorização da comissão instaladora, ouvidas as autoridades com competência na matéria, quando regularmente exigida, ou com inobservância das condições impostas ou projectos aprovados;
b) A introdução, a circulação e o estabelecimento nos terrenos situados na reserva de veículos, caravanas e barracas com inobservância das proibições ou condicionamentos que forem estabelecidos;
c) A instalação de locais de campismo ou acampamento em terrenos situados na reserva fora das zonas especialmente destinadas a esse fim ou a inobservância das condições fixadas; d) O abandono de detritos fora dos locais especialmente destinados a esse fim;
e) A introdução na reserva de animais não domésticos e de espécies exóticas quando não superiormente autorizada, bem como a destruição e a colheita de plantas e partes de plantas endémicas ou daquelas cuja área em Portugal está confinada exclusivamente ou quase à serra da Arrábida;
f) O exercício da caça, enquanto não for regulamentada pelas entidades competentes na matéria;
g) O depósito de materiais ou qualquer outra alteração de relevo.
(Multas)
(Fiscalização)
(Iniciativas sujeitas à autorização superior)
(Violações)
(Sinalização)
Serão aprovados por portaria do Secretário de Estado do Ambiente os sinais indicativos de proibição, permissões e de condicionamento previsto neste decreto para os quais não existam já modelos legalmente estabelecidos.
(Despesas)
As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques e Reservas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - António Poppe Lopes Cardoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 8 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(ver documento original)
O Primeiro-Ministro Interino, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.