- 1 -As pessoas singulares ou colectivas, concessionárias ou arrendatárias, que exerçam em Portugal a indústria extractiva de petróleo, incluindo a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como todas as que com elas se encontrem de qualquer forma associadas (joint-venture, farm-out, etc.), ficam sujeitas ao pagamento ao Estado dos seguintes encargos fiscais:
- a)Renda de superfície;
- b)Imposto sobre a produção de petróleo (royalty);
- c)Imposto sobre o rendimento de petróleo.
- 2 -O âmbito geográfico de aplicação deste diploma abrange:
- a)A área emersa do território;
- b)O mar territorial;
- c)A plataforma continental.
- 3 -Os contratos de concessão poderão fixar outros encargos além dos referidos no n.º 1 e estabelecer as respectivas regras de pagamento.
- 4 -Sobre os encargos referidos nos n.os 1 e 3 não incidirão quaisquer adicionais, quer para o Estado quer para as autarquias locais.
Artigo 1.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/1981
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1981
Decreto-Lei n.º 256/81 - 1.ª Série(01/09/1981)
Original