- 1 -A renda de superfície, a pagar anual e adiantadamente e nunca reembolsável, será fixada para cada concessão, por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, entre 1000$00 e 40000$00 por quilómetro quadrado ou fracção.
- 2 -A renda fixada nos termos do número anterior, bem como os limites nele estabelecidos, poderão ser objecto de actualização de três em três anos, de acordo com a variação do valor do escudo.
Artigo 2.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/1981
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1981
Decreto-Lei n.º 256/81 - 1.ª Série(01/09/1981)
Original