- 1 -Os primeiros-tenentes/capitães dos quadros permanentes das Forças Armadas oriundos das categorias de sargentos e praças que tenham ingressado nos cursos de acesso à categoria de oficial antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, e transitem para a situação de reserva por limite de idade, fora da efectividade de serviço, ou para a reforma com remuneração ou pensão igual ou inferior à correspondente ao escalão 2 do posto de sargento-mor são posicionados, na data da transição para aquelas situações, no escalão 5 da respectiva escala indiciária.
- 2 -Os oficiais referidos no número anterior que tenham transitado para a situação de reserva por limite de idade, fora da efectividade de serviço, ou para a reforma, após 1 de Julho de 1999, terão as respectivas remunerações ou pensões recalculadas de acordo com o critério fixado no mesmo número.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 15/03/2005
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Em vigor desde 15/03/2005