Os artigos 1.º a 10.º e 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem os serviços da sociedade de informação prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações electrónicas que impliquem o pagamento pelo consumidor, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações electrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro.
Artigo 3.º
[...]
O exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem está sujeito a registo nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As pessoas singulares ou colectivas que pretendam prestar serviços abrangidos pelo presente decreto-lei devem registar-se no ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser apresentado ao ICP-ANACOM um requerimento instruído com certidão de teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor da conservatória do registo comercial competente ou com o código de acesso à certidão permanente que permita a verificação dos referidos elementos.
- 4 -...
- 5 -O ICP-ANACOM disponibiliza no seu sítio de Internet uma lista dos prestadores registados que inclui as seguintes informações:
- a)Nome, morada e demais contactos físicos e ou electrónicos do prestador de serviços;
- b)Descrição detalhada dos serviços prestados;
- c)Condições gerais de prestação dos serviços.
Artigo 5.º
Início da prestação
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Condições gerais de prestação dos serviços;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea d).]
- 3 -...
- 4 -As entidades registadas devem comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo máximo de cinco dias úteis, qualquer alteração aos elementos previamente fornecidos e mencionados no n.º 2.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Constituem direitos dos prestadores de serviços:
- a)...
- b)...
- 2 -Constituem obrigações dos prestadores de serviços:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os contratos a celebrar entre os prestadores de serviços abrangidos por este decreto-lei e os prestadores de serviços de suporte são obrigatoriamente reduzidos a escrito, devendo dos mesmos constar, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -Quando caiba ao prestador do serviço de suporte, nos termos contratualmente fixados, proceder à facturação e cobrança de importâncias correspondentes à prestação de serviços abrangidos pelo presente diploma, devem as mesmas ser devidamente autonomizadas.
- 3 -A prestação do serviço de suporte não pode ser suspensa em consequência da falta de pagamento dos serviços regulados no presente decreto-lei.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O ICP-ANACOM atribui aos prestadores dos serviços abrangidos pelo presente decreto-lei diferentes indicativos de acesso de acordo com a sua natureza e conteúdo, em conformidade com a descrição detalhada do serviço a prestar constante da declaração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -Possuem obrigatoriamente um indicativo de acesso específico:
- a)Os serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual;
- b)Os serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem;
- c)Os serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado.
- 3 -...
Artigo 9.º
Informação de preços nos serviços de audiotexto
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A pedido do consumidor, o prestador do serviço de suporte deve barrar o acesso dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, sem quaisquer encargos para o consumidor e independentemente da existência ou não de contrato com o prestador desses serviços, ou da sua eventual resolução.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o barramento deve ser efectuado até vinte e quatro horas após a solicitação do consumidor, através de qualquer suporte durável de comunicação, não podendo ser imputados quaisquer custos ao consumidor após esse prazo.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao ICP-ANACOM a fiscalização da conformidade dos serviços prestados com os indicativos de acesso atribuídos, bem como do cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 9.º-A.
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Quando se verifique desconformidade de utilização do indicativo de acesso atribuído em face da declaração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência da mensagem oral a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, deve o ICP-ANACOM suspender a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços, indicando quais as medidas necessárias à correcção da situação, fixando, ainda, um prazo não superior a 10 dias para que o prestador proceda à correcção.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Em caso de incumprimento das medidas impostas no prazo fixado, deve o ICP-ANACOM revogar o registo.
- 4 -É interdito o registo ou a atribuição de novos indicativos de acesso a prestadores de serviços que se encontrem na situação prevista no número anterior.
- 5 -A suspensão da utilização do indicativo de acesso por parte do prestador de serviços ou o cancelamento do registo pode ser publicitado pelo ICP-ANACOM e deve ser comunicado ao prestador de serviços de suporte.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
- a)A prestação de serviços por entidades não registadas;
- b)A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º, nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 7.º, no artigo 9.º, nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 9.º-A e no artigo 10.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de (euro) 2 493,99 a (euro) 24 939,90 e de (euro) 14 963,90 a (euro) 49 879,80, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva.
- 3 -...