É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, com a seguinte redacção:
Artigo 9.º-A
Condições de prestação dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem
- 1 -Com excepção dos serviços referidos no n.º 5, antes da prestação do serviço os prestadores devem enviar ao cliente, gratuitamente, mensagem, clara e inequívoca, suportada no serviço de comunicações electrónicas que é utilizado para a disponibilização do serviço, que contenha:
- a)A identificação do prestador do serviço;
- b)A natureza do serviço a prestar, o período contratual mínimo, quando aplicável, e tratando-se de uma prestação continuada a forma de proceder à rescisão do contrato;
- c)O preço total do serviço;
- d)O pedido de confirmação da solicitação do serviço.
- 2 -Tratando-se de serviço que deva ser proporcionado de forma continuada, a informação prevista na alínea c) do número anterior deve incluir o preço de cada mensagem a receber e o preço a pagar periodicamente.
- 3 -A falta de resposta ao pedido de confirmação previsto na alínea d) do n.º 1 implica a inexistência de contrato.
- 4 -Para a contratação do serviço ou para a confirmação da solicitação do serviço não podem ser cobradas mensagens de valor acrescentado.
- 5 -Tratando-se de serviços de votação ou de concursos ou de outros serviços que, tal como estes, não consistam no envio de um conteúdo, é gratuito o envio da mensagem cujo conteúdo consiste na transmissão do resultado obtido.
- 6 -Os prestadores dos serviços referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º devem enviar gratuitamente uma mensagem contendo informação fiscal relevante para o doador.
- 7 -Cumpre ao prestador de serviços a prova do cumprimento dos deveres enunciados no presente artigo e da apresentação da resposta referida no n.º 3.