- 1 -Sem prejuízo da manutenção dos indicativos de acesso atribuídos aos prestadores de serviços de audiotexto já registados, o ICP-ANACOM atribui indicativos de acesso no prazo de 15 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei aos prestadores cujos serviços integrem os conceitos do artigo 2.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio.
- 2 -Os prestadores de serviços referidos no número anterior devem implementar a utilização dos novos indicativos no prazo de 90 dias contados da data da respectiva atribuição.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 10/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2009