- 1 -Os distribuidores devem apor as etiquetas, de forma visível e legível, e disponibilizar aos utilizadores finais a ficha incluída na brochura relativa ao produto ou noutra documentação que o acompanhe no momento da venda.
- 2 -Sempre que um produto esteja em exposição, os distribuidores devem-lhe apor a etiqueta adequada em local visível, conforme previsto no acto delegado aplicável.
- 3 -As informações constantes da etiqueta devem ser redigidas em língua portuguesa.
- 4 -Considera-se distribuidor, o retalhista ou outra pessoa que venda, alugue, ofereça para locação com opção de compra ou exponha produtos destinados ao utilizador final.
Artigo 9.º — Responsabilidade dos distribuidores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/04/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/04/2021
Original
Em vigor de 09/05/2011 a 20/04/2021