- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo e das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe à ASAE.
- 2 -A fiscalização do preceituado no artigo 6.º compete à Direcção-Geral do Consumidor (DGC).
- 3 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE ou à DGC, no âmbito das respectivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.
Artigo 16.º — Fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação
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Em vigor de 09/05/2011 a 20/04/2021