- 1 -As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos produtos relacionados com a energia que durante a sua utilização têm um impacto significativo, directo ou indirecto, no consumo de energia e, se for o caso, no consumo de outros recursos essenciais.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se às peças a incorporar em produtos relacionados com a energia, bem como peças individuais para utilizadores finais, e cujo desempenho ambiental possa ser avaliado de forma independente, colocados no mercado ou em serviço na União Europeia.
- 3 -O presente decreto-lei não se aplica:
- a)A produtos em segunda mão;
- b)A qualquer meio de transporte de pessoas ou de mercadorias;
- c)Às chapas de características ou o seu equivalente, afixadas nos produtos por razões de segurança.
Artigo 2.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/04/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/04/2021
Original
Em vigor de 09/05/2011 a 20/04/2021