- 1 -Para os efeitos do presente decreto-lei entende-se que um produto tem impacto directo no consumo de energia ou de outros recursos essenciais quando o produto consome efectivamente energia.
- 2 -Um produto tem impacto indirecto no consumo de energia ou de outros recursos essenciais quando não consome energia, mas contribui para a conservação de energia durante a sua utilização.
Artigo 3.º — Impacto dos produtos no consumo de energia ou de outros recursos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/04/2021
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/04/2021
Original
Em vigor de 09/05/2011 a 20/04/2021