- 1 -Os fornecedores que coloquem no mercado ou coloquem em serviço produtos abrangidos por um acto delegado devem:
- a)Fornecer uma etiqueta e uma ficha nos termos do presente decreto-lei e do respectivo acto delegado;
- b)Possuir documentação técnica suficiente para permitir avaliar a exactidão das informações constantes da etiqueta e da ficha, devendo incluir, sem prejuízo do que cada acto delegado exigir:
- i)Descrição geral do produto;
- ii)Resultados dos cálculos de projecto efectuados, caso sejam relevantes;
- iii)Relatórios de ensaios, quando disponíveis, incluindo os realizados por organismos acreditados para o efeito;
- iv)Identificação dos modelos similares por meio de referências quando sejam utilizados os mesmos valores;
- c)Facultar às autoridades de fiscalização do mercado referidas no artigo 16.º ou à Comissão Europeia o acesso à documentação técnica referida na alínea anterior, por um período de cinco anos após o fabrico do último produto do modelo em questão;
- d)Disponibilizar o acesso à versão electrónica da documentação técnica referida na alínea b), quando solicitado pelas entidades referidas na alínea anterior, num prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção do respectivo pedido;
- e)Entregar gratuitamente aos distribuidores as etiquetas necessárias, mediante sistema de entrega à sua escolha que permita responder prontamente a pedidos dos distribuidores;
- f)Fornecer a etiqueta e a ficha do produto;
- g)Incluir uma ficha em todas as brochuras relativas ao produto ou, caso não forneçam brochuras relativas ao produto, incluir a ficha noutra documentação fornecida com o produto.
- 2 -A documentação técnica prevista na alínea b) do número anterior, pode ser constituída por documentação já elaborada nos termos de requisitos estabelecidos em legislação da União Europeia igualmente aplicável à documentação técnica.
- 3 -Os fornecedores são responsáveis pela exactidão das informações constantes das etiquetas e das fichas que forneçam, presumindo-se terem dado consentimento à sua publicação.
- 4 -Para os efeitos do presente decreto-lei entende-se que o fornecedor é o fabricante ou o seu representante autorizado na União Europeia ou o importador ou, na ausência dos anteriores, qualquer pessoa singular que coloque o produto no mercado ou em serviço na União Europeia.
- 5 -Um produto é colocado no mercado quando é disponibilizado pela primeira vez no mercado da União Europeia com vista à sua distribuição ou utilização, independentemente da técnica de venda e do seu carácter gratuito ou oneroso.
- 6 -Considera-se que um produto é colocado em serviço quando é utilizado pela primeira vez para a finalidade prevista na União Europeia.
Artigo 8.º — Responsabilidades dos fornecedores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/04/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/04/2021
Original
Em vigor de 09/05/2011 a 20/04/2021