É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Competência para a instauração e instrução do processo
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social.