Os estabelecimentos de alojamento local atualmente registados e que utilizem a denominação «hostel» dispõem do prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para se conformarem com os novos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 23/04/2015
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Em vigor desde 23/04/2015