- 1 -O disposto no artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir do momento em que a plataforma eletrónica referida no seu n.º 1 entrar em funcionamento.
- 2 -As alterações ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, relativas aos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, produzem efeitos a partir do ano letivo de 2016-2017, inclusive.
Artigo 10.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 13/09/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2016