- 1 -É republicado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação atual.
- 2 -Para efeitos de republicação onde se lê «estabelecimento» e «aluno» deve ler-se, respetivamente, «instituição» e «estudante».
Artigo 9.º — Republicação
Vigente desde: 13/09/2016
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