Os artigos 3.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Objeto das provas
As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso técnico superior profissional, de um ciclo de estudos de licenciatura ou de um ciclo de estudos integrado de mestrado.
Artigo 13.º
Creditação
As instituições de ensino superior podem, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, reconhecer, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através das provas.