Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 12.º, 14.º, 16.º, 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 30.º, 34.º, 36.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 45.º-B, 46.º-A, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 54.º-A, 57.º, 59.º, 60.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- i)Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;
- ii)[...]
- iii)[...]
- c)[...]
- d)'Crédito' a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
- e)[...]
- f)'Condições de ingresso' as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto numa determinada instituição de ensino superior;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)'Horas de contacto' o tempo em horas utilizado em sessões presenciais de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões presenciais de orientação pessoal de tipo tutorial;
- n)'Perfil profissional' a descrição do conjunto de atividades e saberes requeridos para o exercício de uma determinada atividade profissional;
- o)'Referencial de competências' o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação.
Artigo 4.º
Graus académicos e diplomas
- 1 -No ensino politécnico são conferidos os graus académicos de licenciado e de mestre e o diploma de técnico superior profissional.
- 2 -[...].
- 3 -As instituições de ensino superior podem ainda atribuir outros diplomas não conferentes de grau académico:
- a)Pela realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;
- b)Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos;
- c)Pela conclusão de um curso de doutoramento não inferior a 30 créditos;
- d)Pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico integrados no seu projeto educativo.
- 4 -Nos diplomas a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a do grau académico.
- 5 -Nos diplomas a que se refere a alínea d) do n.º 3 deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a de graus académicos na mesma área.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 14.º
[...]
[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, no ensino público, o disposto sobre esta matéria na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Quando exista mais de uma área de formação fundamental num ciclo de estudos, os docentes especializados a que se referem a alínea c) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 6 devem ter uma distribuição por áreas adequada ao peso de cada uma.
- 9 -[...].
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes ser o orientador.
- 3 -[...].
- 4 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Ao grau académico de mestre é atribuído uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 2 -[...].
Artigo 26.º
[...]
[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, no ensino público e quando aplicável, o disposto sobre esta matéria na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...].
Artigo 27.º
[...]
- 1 -O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos integrado previsto no artigo 19.º é fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro.
- 2 -O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é igualmente fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro.
- 3 -O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público nos restantes casos é fixado nos termos estabelecidos pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade ou instituto universitário onde pretendem ser admitidos;
- c)Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade ou instituto universitário onde pretendem ser admitidos.
- 2 -[...].
- 3 -O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Pelo reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
- b)Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador;
- c)[...].
- 3 -Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
Artigo 36.º
[...]
- 1 -Ao grau académico de doutor é atribuída uma qualificação final nos termos fixados pelas normas regulamentares aprovadas pela universidade ou instituto universitário que o atribui.
- 2 -A qualificação é atribuída pelo júri a que se refere o artigo 34.º, consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º apreciado no ato público.
Artigo 38.º
[...]
O órgão legal e estatutariamente competente de cada universidade ou instituto universitário aprova as normas relativas às seguintes matérias:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...].
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os ciclos de estudos referidos no número anterior devem:
- a)Ser objeto de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e de registo pela Direção-Geral do Ensino Superior, enquanto ciclos de estudos em associação, quando visem a atribuição de um grau;
- b)Ser objeto de registo pela Direção-Geral do Ensino Superior, enquanto ciclos de estudos em associação, quando visem a atribuição de um diploma de técnico superior profissional.
- 3 -No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a associação envolva instituições de ensino superior estrangeiras, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode integrar no processo de acreditação os resultados de procedimentos de avaliação e de acreditação realizados por instituições estrangeiras ou internacionais que desenvolvam atividade de avaliação dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 42.º
[...]
- 1 -Quando todas as instituições de ensino superior associadas forem legalmente competentes para a atribuição do grau ou diploma, este pode ser atribuído:
- a)Por todas as instituições em conjunto;
- b)[...]
- c)Apenas por uma das instituições.
- 2 -Quando alguma das instituições de ensino superior não for legalmente competente para atribuir o grau ou diploma, nomeadamente por pertencer a subsistema que não possua competência para tal, apenas a instituição ou instituições de ensino superior competentes o podem atribuir, nos termos definidos no número anterior.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No caso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e de acordo com o convencionado pelas instituições associadas:
- a)O grau é titulado por diploma subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de todas as instituições;
- b)O grau é titulado por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente de uma das instituições com menção das restantes.
- 3 -No caso a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o grau é titulado por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que o confere.
- 4 -A emissão do diploma é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Podem creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)[...]
- d)Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º
- 4 -São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
- 5 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
Artigo 45.º-B
[...]
[...]:
- a)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
Artigo 46.º-A
[...]
- 1 -As instituições de ensino superior facultam a inscrição nas unidades curriculares que ministram.
- 2 -A inscrição pode ser feita quer por estudantes inscritos num ciclo de estudos de ensino superior, quer por outros interessados.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 48.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Nas restantes reuniões do júri e nas provas públicas, o presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %,desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os documentos a que se refere o número anterior podem ser plurilingues, sendo uma das línguas sempre a portuguesa.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 50.º
[...]
- 1 -As teses de doutoramento, os trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º, as fundamentações escritas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as dissertações de mestrado e os trabalhos e relatórios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ficam sujeitas ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 51.º
[...]
[...]:
- a)[...]
- b)Na escrita das teses de doutoramento, dos trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º, das fundamentações a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, das dissertações de mestrado e dos trabalhos e relatórios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, e nos respetivos atos públicos de defesa.
Artigo 54.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Proferida decisão sobre a acreditação de um ciclo de estudos, a mesma é comunicada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior ao requerente e à Direção-Geral do Ensino Superior para a realização do registo, acompanhada da informação necessária ao cumprimento por este dos ulteriores termos procedimentais.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor num determinado ramo do conhecimento ou numa sua especialidade, os fixados pelo artigo 29.º
- 5 -[...].
Artigo 59.º
[...]
- 1 -A acreditação é conferida pelo prazo estabelecido na decisão do processo de acreditação de um ciclo de estudos, nos termos do disposto em Regulamento aprovado pelo conselho de administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ou pelo prazo de um ano, em caso de deferimento tácito.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior só podem ser ministrados nos locais para onde foram acreditados e registados ou à distância, se isso constar expressamente do ato de acreditação, ou, em caso de deferimento tácito, do respetivo pedido.
Artigo 60.º
[...]
- 1 -O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram a acreditação determinam a sua revogação, após audiência prévia da instituição de ensino superior em causa.
- 2 -[...].
- 3 -A partir da revogação da acreditação, não podem ser admitidos novos estudantes, embora, dentro dos prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos definidos pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, possam ser atribuídos os respetivos graus aos estudantes já inscritos.
Artigo 75.º
[...]
A alteração dos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos conferente de grau, modificando ou não os seus objetivos, fica sujeita ao regime fixado pelo presente título.