São aditados os artigos 40.º-A a 40.º-AD, 49.º-A e 51.º-A ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 40.º-A
Diploma de técnico superior profissional
O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que demonstrem:
- a)Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:
- i)Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;
- ii)Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;
- iii)Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado;
- b)Saber aplicar, em contextos profissionais, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos;
- c)Ter capacidade de identificar e utilizar informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos;
- d)Possuir competências que lhes permitam comunicar acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades, com os seus pares, supervisores e clientes;
- e)Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam prosseguir estudos com alguma autonomia.
Artigo 40.º-B
Atribuição do diploma de técnico superior profissional
- 1 -As áreas de formação em que cada instituição de ensino superior confere o diploma de técnico superior profissional são definidas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente, tendo em consideração as necessidades de formação profissional, designadamente na região em que se encontre inserida.
- 2 -O diploma de técnico superior profissional numa determinada área de formação só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior que disponham:
- a)De um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados para o ciclo de estudos a ele conducente;
- b)De um corpo docente constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional e por doutores:
- i)Maioritariamente próprio;
- ii)Adequado em número;
- iii)Qualificado na área ou áreas em causa;
- c)Dos recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.
- 3 -A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de registo a que se referem os artigos 40.º-S e seguintes.
Artigo 40.º-C
Articulação com o mercado de trabalho
- 1 -A criação de cursos técnicos superiores profissionais, bem como a fixação dos seus planos de estudos, é precedida, obrigatoriamente, de consulta ou recolha de informação junto das entidades empregadoras e associações empresariais e socioprofissionais da região onde se insere a instituição de ensino superior.
- 2 -Tendo em vista a concretização da formação em contexto de trabalho e a integração no mercado de emprego, as instituições de ensino superior celebram acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações que melhor se adequem à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados.
Artigo 40.º-D
Redes
No quadro da ministração dos cursos técnicos superiores profissionais, as instituições de ensino superior devem promover a sua articulação em redes regionais:
- a)Entre si;
- b)Com as escolas e outras entidades que ministrem cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente;
- c)Com empresas e outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações relacionadas com as áreas de formação asseguradas.
Artigo 40.º-E
Acesso ao ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional
- 1 -Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais:
- a)Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
- b)Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho, e 63/2016, de 13 de setembro.
- 2 -Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.
- 3 -Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.
Artigo 40.º-F
Ingresso no ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional
- 1 -O ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais realiza-se através de um concurso organizado pela instituição de ensino superior.
- 2 -As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional são fixadas pela instituição de ensino superior, em função da área de estudos em que aquele se integra.
- 3 -As condições a que se refere o número anterior têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.
- 4 -As condições de ingresso, a forma de proceder à verificação da sua satisfação e as regras a que estão sujeitos os concursos são fixadas em regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, publicado, previamente, na 2.ª série do Diário da República.
- 5 -Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.
Artigo 40.º-G
Número máximo de estudantes
- 1 -No âmbito do processo de registo da criação a que se referem os artigos 40.º-S e seguintes são fixados, em relação a cada par instituição/ciclo de estudos, os seguintes valores:
- a)O número máximo de estudantes a admitir em cada ano letivo;
- b)O número máximo total de estudantes inscritos em simultâneo.
- 2 -O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo:
- a)É fixado anualmente por cada instituição, tendo em consideração:
- i)A informação disponível sobre a empregabilidade, incluindo a recolhida nos termos do artigo 40.º-AA;
- ii)A informação disponível sobre a procura desta via para prosseguimento da formação profissional em ciclos de estudos conferentes de grau académico;
- iii)Os recursos de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros;
- b)Está sujeito aos limites fixados no ato do seu registo;
- c)Está subordinado, nas instituições de ensino superior públicas, às orientações gerais que sejam estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a racionalização da oferta educativa, a política nacional de formação de recursos humanos e os recursos disponíveis;
- d)É comunicado à Direção-Geral do Ensino Superior, acompanhado da respetiva fundamentação.
- 3 -Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente dos valores fixados, de infração das normas legais aplicáveis ou de não cumprimento das orientações gerais estabelecidas nos termos da alínea c) do número anterior, aqueles valores podem ser alterados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação dos valores fixados.
- 5 -Não é permitida a transferência dos valores fixados nos termos dos números anteriores entre cursos ou instituições de ensino superior.
Artigo 40.º-H
Propinas do ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional
Pela inscrição nos cursos técnicos superiores profissionais no ensino público é devida uma propina anual, a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, de montante não superior ao valor máximo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 40.º-I
Ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional
O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional tem 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes.
Artigo 40.º-J
Estrutura do ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional
O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional é integrado por um conjunto de unidades curriculares, denominado curso técnico superior profissional, organizadas nas componentes de:
- a)Formação geral e científica;
- b)Formação técnica;
- c)Formação em contexto de trabalho.
Artigo 40.º-K
Componente de formação geral e científica
A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, ampliar a formação cultural e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação.
Artigo 40.º-L
Componente de formação técnica
- 1 -A componente de formação técnica integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional, devendo concretizar-se, principalmente, na aplicação prática, laboratorial, oficinal e em projetos, e promover e estimular a componente de investigação baseada na prática.
- 2 -A componente de formação técnica pode incluir módulos ministrados em ambiente de trabalho.
Artigo 40.º-M
Componente de formação em contexto de trabalho
- 1 -A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços.
- 2 -A componente de formação em contexto de trabalho tem uma duração não inferior a um semestre curricular, correspondente a 30 créditos.
- 3 -A componente de formação em contexto de trabalho concretiza-se através de um estágio podendo ser repartida ao longo do curso.
Artigo 40.º-N
Organização do currículo
Na organização do currículo dos cursos técnicos superiores profissionais devem ser satisfeitos os seguintes critérios:
- a)No conjunto dos créditos das componentes de formação geral e científica e de formação técnica, à primeira correspondem até 30 % e à segunda não menos de 70 %;
- b)Na componente de formação técnica, o conjunto das vertentes de aplicação prática, laboratorial, oficinal e de projeto deve corresponder a, pelo menos, 70 % das suas horas de contacto.
Artigo 40.º-O
Ministração do ensino
- 1 -As formações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 40.º-J devem ser ministradas no ambiente pedagógico adequado aos objetivos destes cursos.
- 2 -O funcionamento dos cursos técnicos superiores profissionais realiza-se dentro do ciclo temporal dos anos letivos.
- 3 -As instituições de ensino superior podem ministrar os cursos em mais do que uma localidade da região em que se integram.
- 4 -A apreciação das condições de ministração do ensino faz-se separadamente para cada localidade onde a instituição pretenda ministrar o ciclo de estudos.
Artigo 40.º-P
Concessão do diploma de técnico superior profissional
O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional, tenham obtido o número de créditos fixado.
Artigo 40.º-Q
Classificação final do diploma de técnico superior profissional
- 1 -Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 2 -A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional.
- 3 -Os coeficientes de ponderação são fixados pelas normas regulamentares a que se refere o artigo 40.º-Y.
- 4 -A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
Artigo 40.º-R
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento de um curso técnico superior profissional carece de registo prévio na Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 40.º-S
Registo
- 1 -No âmbito do registo da criação de cada curso técnico superior profissional são analisados, designadamente:
- a)A denominação do curso;
- b)A área de educação e formação em que se insere;
- c)O perfil profissional que visa preparar;
- d)O referencial de competências a adquirir e a sua articulação com o perfil profissional visado;
- e)A estrutura curricular;
- f)O plano de estudos e a articulação deste com o referencial de competências;
- g)Os resultados da consulta às empresas e associações da região, demonstrativos das necessidades de formação na área sem a correspondente oferta;
- h)As condições de ingresso;
- i)A existência de pessoal docente que satisfaça o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 40.º-B;
- j)A existência das condições materiais para a ministração do ensino;
- k)A existência de protocolos com entidades externas que desenvolvam atividades profissionais adequadas ao perfil profissional visado e que assegurem, na quantidade e com a qualidade adequadas, a realização da componente de formação em contexto de trabalho.
- 2 -Os pedidos de registo dos cursos são apresentados nos termos e nos prazos fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -No âmbito do processo de registo da criação dos cursos, a Direção-Geral do Ensino Superior pode:
- a)Promover a realização de visitas às instituições de ensino superior para proceder à avaliação, no local, da satisfação das condições;
- b)Ouvir entidades especializadas na área.
- 4 -No âmbito do processo de registo da criação de cursos em áreas objeto de regulação do exercício da profissão, a Direção-Geral do Ensino Superior ouve, obrigatoriamente, as entidades públicas competentes, as quais dispõem do prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem.
Artigo 40.º-T
Despacho de registo
- 1 -A decisão sobre o pedido de registo da criação de um curso técnico superior profissional é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.
- 2 -O despacho de deferimento do registo da criação de um curso técnico superior profissional é publicado na 2.ª série do Diário da República, dele devendo constar os seguintes elementos:
- a)A denominação da instituição de ensino superior;
- b)A denominação do curso técnico superior profissional;
- c)A área de educação e formação em que se insere;
- d)O perfil profissional que visa preparar;
- e)O referencial de competências a adquirir;
- f)A estrutura curricular;
- g)O plano de estudos, com indicação, para cada componente de formação, das respetivas unidades curriculares, sua carga horária e número de créditos atribuídos;
- h)As condições de ingresso;
- i)As localidades e instalações em que é autorizada a ministração do curso;
- j)O número máximo para cada admissão de novos estudantes e o número máximo de estudantes que podem estar inscritos em simultâneo no curso em cada localidade em que esteja autorizada a sua ministração.
Artigo 40.º-U
Alterações
- 1 -A aprovação das alterações aos cursos técnicos superiores profissionais compete aos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior.
- 2 -A entrada em funcionamento das alterações aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita a registo na Direção-Geral do Ensino Superior.
- 3 -Consideram-se elementos caraterizadores de um curso técnico superior profissional os constantes das alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 40.º-T.
- 4 -À apreciação dos pedidos de registo das alterações aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 40.º-S.
- 5 -A alteração dos limites a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 40.º-T deve ser fundamentada na demonstração da existência de procura e das condições para a ministração do ensino.
- 6 -As alterações são publicadas pela instituição de ensino superior na 2.ª série do Diário da República.
- 7 -A publicação das alterações deve mencionar expressamente o número e a data de registo das mesmas na Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 40.º-V
Cancelamento do registo
- 1 -São fundamentos para o cancelamento do registo:
- a)O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias;
- b)A não observância dos critérios que fundamentaram o registo;
- c)O funcionamento em local não autorizado;
- d)Uma avaliação externa desfavorável;
- e)A não inscrição de novos estudantes no 1.º ano durante três anos letivos consecutivos.
- 2 -O cancelamento do registo é da competência do diretor-geral do Ensino Superior, após audiência prévia da instituição em causa e ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo seguinte.
- 3 -O despacho de cancelamento do registo é notificado à instituição de ensino superior e publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -Com a receção da notificação pela instituição de ensino superior, o curso técnico superior profissional:
- a)Deixa de poder admitir novos estudantes;
- b)Cessa o seu funcionamento, sem prejuízo de o diretor-geral do Ensino Superior poder autorizar que, durante o período por ele fixado, prossiga a ministração do ensino aos estudantes nele inscritos à data de cancelamento do registo e, se for caso disso, lhes sejam atribuídos os respetivos diplomas.
Artigo 40.º-W
Comissão de acompanhamento
- 1 -É criada uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.
- 2 -A comissão é constituída pelo diretor-geral do Ensino Superior, que coordena, e por um representante designado por cada uma das seguintes entidades:
- a)Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
- b)Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
- c)Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- d)Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- e)Associações de estudantes do ensino superior.
- 3 -Compete à comissão pronunciar-se, designadamente, sobre:
- a)Os termos e prazos em que devem ser apresentados os pedidos de registo;
- b)Os critérios gerais de apreciação dos pedidos de registo;
- c)O cancelamento dos registos;
- d)A fixação dos procedimentos do processo de avaliação e dos parâmetros a adotar;
- e)A designação dos peritos responsáveis pela avaliação externa;
- f)Os relatórios de avaliação externa;
- g)A adequação da formação ministrada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais às práticas internacionais, designadamente europeias, relativas a cursos do mesmo nível e objetivos.
- 4 -A composição da comissão é publicada na 2.ª série do Diário da República.
- 5 -Aos membros da comissão de acompanhamento não é devida qualquer remuneração pela participação ou pelo desempenho de funções na mesma.
- 6 -As deliberações genéricas da comissão são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 40.º-X
Avaliação da qualidade
- 1 -Os cursos técnicos superiores profissionais estão sujeitos a avaliação periódica da qualidade realizada de acordo com os princípios fixados pela Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto.
- 2 -A avaliação da qualidade reveste as formas de autoavaliação e de avaliação externa.
- 3 -A avaliação externa é realizada de quatro em quatro anos, por peritos, nacionais ou internacionais, designados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, ouvida a comissão de acompanhamento.
- 4 -Os procedimentos do processo de avaliação e os parâmetros a adotar são aprovados por deliberação da comissão de acompanhamento publicada na 2.ª série do Diário da República, devendo ter em consideração os princípios fixados pela Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto.
- 5 -Os resultados da avaliação são publicados, obrigatoriamente, nas páginas da Internet da instituição de ensino superior e da Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 40.º-Y
Normas regulamentares do diploma de técnico superior profissional
O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova as normas relativas às seguintes matérias:
- a)Condições de ingresso e forma de proceder à verificação da sua satisfação;
- b)Regras a que estão sujeitos os concursos de ingresso;
- c)Condições de funcionamento;
- d)Regime de avaliação de conhecimentos;
- e)Regime de precedências;
- f)Regime de prescrição do direito à inscrição;
- g)Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;
- h)Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas;
- i)Prazo de emissão do diploma e do suplemento ao diploma;
- j)Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.
Artigo 40.º-Z
Taxas
São devidas taxas, de montante a fixar nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2012, de 7 de fevereiro, pelos seguintes atos:
- a)Registo de um curso técnico superior profissional e das suas alterações;
- b)Avaliação externa da qualidade de um curso técnico superior profissional.
Artigo 40.º-AA
Monitorização dos diplomados
- 1 -As instituições de ensino superior asseguram a recolha de informação sobre o percurso profissional dos seus diplomados e a divulgação de informação de síntese sobre a mesma.
- 2 -A metodologia a adotar para a recolha e divulgação da informação é comum a todas as instituições e é fixada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, ouvidas as instituições de ensino superior que ministram cursos técnicos superiores profissionais e a comissão de acompanhamento.
- 3 -Esta informação deve ser considerada no âmbito do processo anual de fixação das vagas e do processo de avaliação da qualidade.
Artigo 40.º-AB
Pessoal docente
- 1 -A ministração do ensino dos cursos técnicos superiores profissionais é assegurada pelo pessoal docente da instituição de ensino superior.
- 2 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo do recurso:
- a)À contratação de pessoal com a qualificação adequada, por períodos limitados de tempo, nos regimes legais aplicáveis, para assegurar a ministração do ensino de módulos específicos;
- b)A docentes e formadores de outras instituições que integrem as redes previstas no artigo 40.º-D.
Artigo 40.º-AC
Ação social
Os estudantes inscritos nos cursos técnicos superiores profissionais são abrangidos pela ação social direta e indireta, nos mesmos termos dos restantes estudantes do ensino superior.
Artigo 40.º-AD
Financiamento das instituições de ensino superior públicas
- 1 -Os estudantes inscritos nos cursos técnicos superiores profissionais em instituições de ensino superior públicas são considerados no quadro da aplicação das regras de financiamento dessas instituições.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o recurso por parte dessas instituições a financiamento complementar através:
- a)De fundos da União Europeia, nos termos dos respetivos regulamentos;
- b)De apoios financeiros de outras entidades.
Artigo 49.º-A
Plataforma eletrónica de registo
- 1 -A atribuição de graus e de diplomas de técnico superior profissional é objeto de registo obrigatório numa plataforma eletrónica.
- 2 -O registo na plataforma eletrónica deve ser efetuado após a realização do registo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, e antes da emissão de documentos comprovativos da titularidade do diploma.
- 3 -A plataforma eletrónica atribui um número, único, a cada diploma conferido.
- 4 -O número a que se refere o número anterior é aposto, obrigatoriamente, em todos os documentos comprovativos da titularidade do diploma.
- 5 -A criação e gestão da plataforma são asseguradas pela Direção-Geral do Ensino Superior.
- 6 -O início do funcionamento da plataforma eletrónica depende de aviso da Direção-Geral do Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 51.º-A
Financiamento
- 1 -A acreditação e ou registo de um ciclo de estudos conferente ou não de grau académico não implica necessariamente o seu financiamento público.
- 2 -O financiamento público de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior é decidido no quadro legalmente em vigor tendo em consideração o ordenamento da rede de formação superior.