Os artigos 8.º, 11.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
Condições específicas
- 1 -A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico, incluindo de unidades orgânicas de ensino politécnico integradas em universidades, está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.
- 2 -[...].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.
Artigo 11.º
Condições específicas
- 1 -A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico, incluindo de unidades orgânicas de ensino politécnico integradas em universidades, está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.
- 2 -[...].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
- 9 -Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)Dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].