- 1 -As formações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 40.º-J devem ser ministradas no ambiente pedagógico adequado aos objetivos destes cursos.
- 2 -O funcionamento dos cursos técnicos superiores profissionais realiza-se dentro do ciclo temporal dos anos letivos.
- 3 -As instituições de ensino superior podem ministrar os cursos em mais do que uma localidade da região em que se integram.
- 4 -A apreciação das condições de ministração do ensino faz-se separadamente para cada localidade onde a instituição pretenda ministrar o ciclo de estudos.
Artigo 40.º-O — Ministração do ensino
Vigente desde: 13/09/2016
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Em vigor desde 13/09/2016