- 1 -[Revogado].
- 2 -No caso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e de acordo com o convencionado pelas instituições associadas:
- a)O grau é titulado por diploma subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de todas as instituições;
- b)O grau é titulado por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente de uma das instituições com menção das restantes.
- 3 -No caso a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o grau é titulado por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que o confere.
- 4 -A emissão do diploma é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
Artigo 43.º — Titulação do grau ou diploma
Vigente desde: 13/09/2016
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